31/08/2010

Yorenka Ãtame: Centro de Cultura da Floresta

Espaço multiuso beneficiará 220 mil pessoas no estado do Acre


por Comunicação Social/MinC, 30/08/2010

O ministro da Cultura, Juca Ferreira, assina nesta quarta-feira (1º de setembro), às 9h, no Palácio Rio Branco, na capital acreana, acordo entre o Ministério da Cultura e a Associação de Cultura e Meio Ambiente (ACMA), para a criação do Centro de Cultura da Floresta, no estado. A parceria beneficiará 220 mil pessoas, como os indígenas da etnia Ashaninka, responsáveis pela manutenção e desenvolvimento do Centro Yorenka Ãtame, que significa ‘Saberes da Floresta’, na língua aruak.

A meta é construir um espaço multiuso com auditório, estúdio de gravação musical e sonorização, camarim, depósito para materiais e um Teatro Arena. “Por uma questão de preservação da tradição todas essas instalações serão desenvolvidas dentro do formato da arquitetura dos Ashaninkas”, observa João Augusto Fortes, coordenador executivo do projeto. A infraestrutura, orçada em R$ 4,7 milhões, será implementada ao longo de três anos e vai permitir a fomentação de projetos artísticos, cursos de formação em gestão de projetos culturais e na área de políticas públicas em diferentes módulos, além do fortalecimento da comunicação local.

A parceria do MinC com a ACMA irá beneficiar diretamente mais de seis mil habitantes de 16 povoados da etnia Ashaninka na região - parte no Brasil, parte no Peru - e outras nove mil que vivem na reserva extrativista da bacia do Alto Juruá. “O Centro Yorenka Atãme já é uma referência. Não apenas no Acre, mas em outros estados como Rondônia, Roraima, Amazônia e, pela proximidade com a fronteira, até com o Peru. Então essa infraestrutura trará benefício para aproximadamente 220 mil pessoas entre comunidade indígena e não índios”, acredita João Fortes.

Centro Yorenka Ãtame

Idealizado em 2007, por sete irmãos da família Pianko Ashaninka, o Centro Yorenka Ãtame funciona como um espaço de formação, educação, intercâmbio e difusão de práticas de manejo sustentável dos recursos naturais da região. Aberto para jovens e adultos, o Centro, à margem direita do rio Juruá, em frente do município de Marechal Thaumaturgo (AC), desenvolve trabalhos nas áreas de proteção da biodiversidade, do meio ambiente, manejo de recursos, práticas agros florestais e outras.

Mais informações: (61) 2024-2407, na Comunicação Social/MinC.

27/08/2010

A Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou o recurso de Oleir Cameli e Abrahão Cândido






Amigos,

a todos que acompanharam solidários a nossa luta, divulgamos o resultado do julgamento da tarde de ontem, feito pela Segunda Turma do STJ, do recurso de Oleir Cameli e Abrahão Cândido contra o povo Ashaninka:

RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "PROSSEGUINDO-SE NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, ACOMPANHANDO A SRA. MINISTRA ELIANA CALMON, A TURMA, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA-RELATORA." - PETIÇÃO Nº 292063/2009 - EDCL NO RESP 1120117

Agradecemos o apoio e a solidariedade que recebemos de tantos lados e pela visibilidade que deram ao caso.

30 anos de ausência, morosidade e impunidade começou a ter fim nessa tarde.

Confiamos na Constituição Federal, confiamos na Justiça brasileira, e esperamos, assim como o Brasil espera, que os criminosos Oleir Cameli e Abrahão Cândido sejam punidos e condenados a reparar todos os seus crimes.


26/08/2010

30 anos de ausência, morosidade e impunidade podem ter fim nesta tarde






Amigos,

a vocês que acompanham solidários a nossa luta, informamos que o Recurso de Oleir Cameli e Abrahão Cândido contra o povo Ashaninka será julgado hoje (26/08/2010) pela Segunda Turma do STJ.

Pedimos que acompanhem e divulguem amplamente o resultado.

30 anos de ausência, morosidade e impunidade podem ter fim nesta tarde, se houver Justiça no Brasil.


24/08/2010

Pela punição e condenação de Oleir Cameli e Abrahão Cândido, pedimos a todos os Ministros da Segunda Turma do STJ urgência no julgamento


Terra Indígena Kampa do Rio Amônia, 24 de agosto de 2010,



Amigos,

Publicamos a seguir uma carta que recebemos do Ministro Mauro Campbell Marques à respeito da nossa nota Repudiamos a atuação do Ministro Mauro Campbell Marques do STJ.

Pedimos a todos que leiam com atenção a carta do Ministro, porque com ela ao mesmo tempo em que demonstrou consideração ao nosso apelo por Justiça também nos deixou ainda mais preocupados.

O Ministro nos afirmou conhecer “profundamente todo o fato ora sob exame nesse recurso e o absurdo que foi cometido contra a natureza e contra os índios”. E, na carta, escreve: “FALEI, EM VOZ ALTA, PERANTE TODOS, E REPUDIEI PUBLICAMENTE O QUE FOI FEITO CONTRA ESSE POVO INDÍGENA”.

No entanto, afirma também que o que pende de manifestação em seu VOTO-VISTA é, exclusivamente, uma “prejudicialidade processual”: “Nesta fase de julgamento, a de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, só estou fazendo análise de um ponto específico e que não se relaciona com os fatos criminosos praticados contra esse Honrado Povo Indígena, é apenas uma questão processual.”

Isto que o Ministro Mauro Campbell Marques chama de “prejudicialidade processual” e “questão processual” se refere ao tempo que a própria Justiça levou para condenar Oleir Cameli e Abrahão Cândido por seus crimes.

O que discutem, hoje, na Segunda Turma é se o crime cometido por Cameli e Abrahão - contra o nosso povo, contra a floresta, contra a Constituição Federal e contra o planeta, 29 mil hectares de madeira de Lei devastados, 1374 metros cúbicos de mogno e 1374 metros cúbicos de cedro tombados, aberturas de estradas e destruição de inúmeros igarapés em uma das regiões de maior biodiversidade do planeta, infundando em nosso povo, por sete longos anos, de 1981 a 1987, o mais pavoroso terror com seu poder de mando, armas, ameaças e destruição - discutem se o crime cometido por Oleir Cameli e Abrahão Cândido prescreveu ou não prescreveu.

O que o Ministro Mauro Campbell Marques discute hoje na Segunda Turma do STJ é se o fato de a Justiça ter demorado quase 30 anos, 30 longos anos de ausência, morosidade e impunidade, para julgar os crimes de Oleir Cameli e Abrahão Cândido não acabou por prescrever os crimes de Oleir Cameli e Abrahão Cândido.

O Ministro nos disse que “é importante estudar com afinco esse tema da imprescritibilidade do dano ambiental e não das ações de reparação do dano ambiental”. Em sua carta ele escreve: “Aprendi nos bancos da faculdade de Direito que imprescritível é aquilo que a Constituição afirmar como tal... não deixarei de expressar meus pontos de vista técnicos pois estou em um Tribunal de Precedentes, além do que, como reza Marco Aurélio Mello, processos não possuem autuação e sim conteúdo.”

Amigos, a comunidade Apiwtxa soube dos seus direitos quando aprendeu a ler a Constituição Federal. Os crimes de Oleir Cameli e Abrahão Cândido foram e são, ainda hoje, crimes contra a Constituição Federal.

E a Constituição Federal diz (Art.231 § 4º) que as terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.
Art. 232 - Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Como reza a Constituição (Art. 129), o Ministério Público, em sua função de defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, tem defendido judicialmente os direitos e interesses do povo Ashaninka.

Diferentemente de Oleir Cameli e Abrahão Cândido, não temos advogados em Brasília, como sugeriu o Ministro Mauro Campbell Marques. Contamos, graças à Constituição, com a ajuda do MPF e não temos como acessar da floresta onde moramos as notas taquigráficas. Mas temos acesso, sim, ao que é informado ao público pelo STJ, que o Ministro Mauro Campbell Marques foi quem pediu vistas e tem indicado o adiamento do julgamento.

Pedimos formalmente a todos os Ministros, e à Presidência da Segunda Turma urgência no julgamento. O STJ precisa cumprir o seu dever e chegar a uma conclusão rapidamente.

O povo Ashaninka da aldeia Apiwtxa do rio Amônia não aguenta mais esperar para ver reparado um crime e uma injustiça tão grande, que é crime e continuará sendo independentemente do tempo em que ocorreu, e cujos danos à floresta e ao nosso povo, são imprescritíveis, indeléveis, permanentes. Nunca mais a floresta devastada por estes homens voltará a ser como era. E o nosso povo nunca mais será o mesmo, o dano que causaram ao nosso povo não tem cura.

Confiamos na Constituição Federal, confiamos na Justiça brasileira, e esperamos, assim como o Brasil espera, que os criminosos Oleir Cameli e Abrahão Cândido sejam punidos e condenados a reparar todos os seus crimes.

Isaac Pinhanta Ashaninka e Benki Piyãko Ashaninka

Carta de Esclarecimento do Ministro Mauro Campbell Marques

Caríssimos Cidadãos,

Chega ao meu conhecimento um manifesto dessa honrada tribo que muito me toca por inúmeros aspectos. O primeiro deles diz respeito a absoluta falta de conhecimentos dos senhores acerca do que se passou no julgamento originário na nossa Segunda Turma, oportunidade em que FALEI, EM VOZ ALTA, PERANTE TODOS, E REPUDIEI PUBLICAMENTE O QUE FOI FEITO CONTRA ESSE POVO INDÍGENA. Basta que peçam aos senhores advogados e procuradores que defendem os interesses dos senhores nesse recurso as notas taquigráficas daquela sessão de julgamento para verificarem o grau de injustiça da manifestação de repúdio que ora esclareço.

Segundo: é que o reiterado ADIAMENTO está ocorrendo por pedidos sucessivos de um dos meus colegas, o senhor Ministro HERMAN BENJAMIN, que está fazendo uma análise mais detalhada do problema abordado no meu voto para, só assim, poder proferir o voto dele.

Sou um Ministro cumpridor de meus deveres e célere nos meus julgamentos, aliás, um dos integrantes do STJ que mais rápido trabalha com seus processos, nada a merecer elogio algum de ninguém já que é meu DEVER agir assim.

Sei que o que agora vou escrever não é igualmente necessário, MAS FIQUEM CERTOS DE QUE NÃO ME OFENDI COM AS CRÍTICAS E ME ORGULHO EM PODER DAR ESTA SATISFAÇÃO AOS SENHORES, INDEPENDENTE DO RESULTADO FINAL DESSE JULGAMENTO.

Quanto às respostas às perguntas feitas no manifesto dos senhores, espero que as encontrem nas notas taquigráficas que bem reproduziram o meu pensamento naquela sessão.

Esclareço, ainda, que nesta fase de julgamente, a de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, só estou fazendo análise de um ponto específico e que não se relaciona com os fatos criminosos praticados contra esse Honrado Povo Indígena, é apenas uma questão processual que mereceu especial atenção deste mero Juiz e que, de tão importante, provocou no Ministro Herman Benjamin a necessidade de melhor análise do caso.

Renovo meu apreço e minha responsabilidade pela defesa da Constituição e da Leis do nosso País, bem como minha convicção de que é por atitudes como a dos senhores que poderemos chegar a uma Estado realmente Democrático de Direito.

Cordialmente,

Mauro Campbell Marques
20 de agosto de 2010


19/08/2010

Repudiamos a atuação do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques da Segunda Turma do STJ



Terra Indígena Kampa do Rio Amônia, 19 de agosto de 2010.



Nota de repúdio à atuação do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques da Segunda Turma do STJ


Por desmatar ilegalmente 1/3 da Terra Indígena do povo Ashaninka da aldeia Apiwtxa, Abrahão Cândido e Orleir Cameli foram condenados em 1ª instância (JF/Acre) a indenização.

Os réus Abrahão e Cameli apelaram. Mas perderam também em 2ª Instância: o STJ negou provimento e a relatora Ministra Eliana Calmon rejeitou os Embargos Declaratórios.

Os réus perderam em 1ª e 2ª instâncias, foram condenados, faltando apenas publicar a sentença. Mas o Ministro Mauro Campbell Marques pediu vista.

Para publicar a sentença de condenação de Abrahão e Cameli por desmatar 1/3 da Terra Ashaninka, o STJ precisa terminar de julgar o Recurso dos réus.

No entanto, toda vez que o processo volta à mesa de julgamento o Ministro Mauro Campbell Marques determina adiar a decisão.

O julgamento vem sendo marcado, vai à mesa e então é adiado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, repetidas vezes, nas datas de 18/2, 17/6, 22/6, 3/8 e 17/8.

Hoje, dia 19/8, às 14h, o recurso de Abrahão e Cameli irá, pela sexta vez, para a mesa de julgamento da Segunda Turma do STJ.

Será que o Ministro Mauro Campbell Marques hoje, às 14h, adiará novamente a decisão do STJ, em benefício de desmatadores criminosos?

Ou será que o Ministro Mauro Campbell Marques não considera crime invasão de terra indígena, abertura de estradas e derrubada ilegal de árvores?

Será que o Ministro Mauro Campbell Marques não considera crime a retirada ilegal de 1.374 metros cúbicos de mogno e 1.374 metros cúbicos de cedro?

Amigos, a comunidade Apiwtxa acompanha com tristeza esse longo processo e os adiamentos da decisão final pelo Ministro Mauro Campbell Marques.

Repudiamos a atuação do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques da Segunda Turma do STJ neste caso.

Não temos como não responsabilizar o Ministro Mauro Campbell Marques por tanto adiamento.

Estamos em estado de alerta. Preparados para o combate.

Os crimes de Abrahão Candido e Oleir Cameli não podem ficar impunes. A derrubada da floresta é crime contra o nosso povo e contra o planeta.

O Brasil não pode engolir o desmatamento cruel e devastador de 29 mil hectares de madeira de Lei pela cobiça de Abrahão Cândido e Oleir Cameli.

O povo Ashaninka da Apiwtxa não aceita o crime de Abrahão e Cameli.

Já estivemos antes em Brasília. E se preciso retornaremos a Brasília, até o Ministro Mauro Campbell Marques.

Queremos justiça!

Benki Piyãko Ashaninka e Isaac Pinhanta Ashaninka
Associação Apiwtxa do Povo Ashaninka do Rio Amônia


03/08/2010

Saiba o que Oleir Cameli e o Ministro Mauro Campbell Marques, juntos, estão fazendo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça



por Leila Soraya Menezes

Depois que a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condenação imposta a Oleir Cameli e seus cúmplices (por retirar ilegalmente madeiras da terra indígena Kampa do Rio Amônia: 1.374 metros cúbicos de mogno e 1.374 metros cúbicos de cedro, extraídos durante os anos de 1981, 1982, 1985 e 1987), Oleir Cameli entrou com um novo Recurso Especial (1120117/AC) contra o Acórdão do TRF 1 que julgou improcedente a apelação da mesma parte, a qual pleiteava reforma de sentença que havia julgado os pedidos da Funai e MPF procedentes. (Objeto: Pedido de indenização pelo desmate ilegal de 1/3 da área dos Ashninka - TI Kampa do Rio Amônia-, quando a terra ainda estava em fase de identificação pela FUNAI.)

O Recurso Especial foi conhecido em parte, e nessa parte foi improvido, por unanimidade. Oleir Cameli entrou com Embargos de Declaração. A relatora (Ministra Eliana Calmon) proferiu voto rejeitando os Embargos.

Oleir Cameli, quase perdeu de vez... mas o MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES entrou em cena! E pediu vista (em 18 de fevereiro). O processo, então, foi colocado e retirado da pauta de julgamento várias vezes. E hoje foi novamente incluído na Pauta do dia 10/08/2010 da SEGUNDA TURMA.

Entenda o caso

A condenação decidida por unanimidade pelos ministros da 2ª Turma do Tribunal considerou válida decisão das instâncias ordinárias que determinaram aos réus o pagamento de R$1.461.551,28, como indenização. Oleir Cameli e cúmplices foram condenados, ainda, a pagarem o valor de R$ 3 milhões a título de indenização por danos morais causados aos membros da comunidade indígena Ashaninka, e de R$ 5.928.666,06 ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, para custear a recomposição ambiental na área explorada. Em valores atualizados, o montante da condenação soma aproximadamente R$ 15 milhões.

A Ação Civil Pública contra os exploradores foi movida pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e pelo Ministério Público Federal (MPF). No julgamento do Recurso Especial os réus alegaram que a Justiça Federal era incompetente para julgar a demanda. No mérito, solicitaram a redução do valor da indenização e requereram que o processo foi considerado prescrito. Esses argumentos foram rebatidos pela Funai, representada pela Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF). Em voto favorável à Fundação e ao MPF, a ministra relatora, Eliana Calmon, afastou os argumentos apresentados pelos madeireiros e ressaltou que a reparação de danos ao meio ambiente não prescreve, ou seja, pode ser requerida a qualquer tempo.

No que diz respeito à intenção dos réus de reduzir o valor da condenação milionária, a ministra ressaltou que os valores arbitrados pela primeira instância estão de acordo com a magnitude da degradação ambiental praticada com a invasão de terra indígena, abertura irregular de estradas, derrubada de árvores e retirada de madeira. A relatora lembrou que, de acordo com a Súmula 7, do STJ, não é possível revisar, em recurso especial, entendimento judicial que foi firmado com base em provas juntadas ao processo.

O STJ informou que nenhum dos réus impugnou objetiva e especificamente os valores fixados na sentença de primeiro grau. Isso impede a apreciação dessa matéria pelo Tribunal, nos termos da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.

Acompanhe os últimos andamentos:

03/08/2010 - 17:20:00 - Resultado de Julgamento Parcial: "Adiado por indicação do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." - Petição: EDcl no REsp 1120117/AC (2009/0074033-7)

02/08/2010 - 19:29 - PETIÇÃO Nº 292063/2009 - EDCL NO RESP 1120117/AC - INCLUÍDO NA PAUTA DO DIA 10/08/2010 DA SEGUNDA TURMA

24/06/2010 - 16:20 - EM MESA PARA JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - SESSÃO DO DIA 03/08/2010 14:00:00

22/06/2010 - 20:40 - RESULTADO DE JULGAMENTO PARCIAL: "ADIADO POR INDICAÇÃO DO SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES." - PETIÇÃO: EDCL NO RESP 1120117/AC (2009/0074033-7)

17/06/2010 - 20:04 - EM MESA PARA JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - SESSÃO DO DIA 22/06/2010 13:00:00

17/06/2010 - 15:04 - RESULTADO DE JULGAMENTO PARCIAL: "ADIADO POR INDICAÇÃO DO SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES." - PETIÇÃO: EDCL NO RESP 1120117/AC (2009/0074033-7)

16/06/2010 - 07:44 - EM MESA PARA JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - SESSÃO DO DIA 17/06/2010 14:00:00

10/06/2010 - 10:27 - PETIÇÃO Nº 292063/2009 - EDCL NO RESP 1120117/AC - INCLUÍDO NA PAUTA DO DIA 17/06/2010 DA SEGUNDA TURMA NO DJE EM 11/06/2010

18/02/2010 - 16:55 - RESULTADO DE JULGAMENTO PARCIAL: "APÓS O VOTO DA SRA. MINISTRA ELIANA CALMON, REJEITANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA DOS AUTOS, ANTECIPADAMENTE, O SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES."

02/02/2010 - 09:57 - PETIÇÃO Nº 292063/2009 - EDCL NO RESP 1120117/AC - INCLUÍDO NA PAUTA DO DIA 09/02/2010 DA SEGUNDA TURMA NO DJE EM 03/02/2010

10/11/2009 - 15:25 - RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) SR(A). MINISTRO(A)-RELATOR(A)."

Acompanhe o caso aqui!