24/11/2009

Acre, Peru e Bolívia discutem questões da fronteira em Rio Branco


A Comissão Pró-Índio do Acre (CPI/AC) e a SOS Amazônia promovem, de 25 a 27 de novembro, a reunião de trabalho “Dinâmicas Transfronteiriças na região Acre/Brasil – Peru: o papel das ONGs e futuras parcerias binacionais”. O evento acontece no Centro de Formação dos Povos da Floresta (CFPF) e estarão presentes instituições do Brasil, Peru e Bolívia.

O objetivo do encontro é atualizar as informações sobre as atividades legais e ilegais que oferecem riscos às comunidades que vivem na fronteira; trocar informações sobre as ações das ONGs e dos movimentos sociais que atuam na região; elaborar estratégias para a participação das instituições e lideranças comunitárias na definição de projetos voltados à integração regional; e criar uma agenda de atividades entre as organizações dos dois lados da fronteira para 2010.

Participam da reunião representantes de comunidades localizadas na região fronteiriça, como os índios Manchineri, Ashaninka, Huni Kui (Kaxinawá) e Jaminawa, e extrativistas do Parque Nacional da Serra do Divisor e da Reserva Extrativista do Alto Juruá. Também estarão presentes instituições não-governamentais indígenas e indigenistas, governamentais, além de presidentes de associações de comunidades ribeirinhas e presidentes de sindicatos rurais da região do Juruá.

O outro lado da fronteira está representado por organizações peruanas - Instituto del Bien Común (IBC) e Fundación Peruana para la Conservación de la Naturaleza (ProNaturaleza) - e boliviana - Herencia.

Durante o encontro, serão apresentados os grandes projetos de infra-estrutura e políticas públicas em curso na região fronteiriça Acre/Peru e os impactos que essas atividades causarão nas comunidades indígenas e extrativistas. As ações das ONGs e dos movimentos sociais na região, que contribuem para mitigação desses impactos, também serão apresentados, além de depoimentos de representantes das comunidades sobre a questão fronteiriça.

Informações:
CFPF / CPI/AC: Estrada AC 90 – Transacreana km 08
Telefones: 3225-1952 ou 9206-9186 (falar com Leandro Chaves)
E-mail: comunicação@cpiacre.org.br

20/11/2009

Oleir Cameli 9: Ementa e Acórdão do Julgamento

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.117 - AC (2009/0074033-7)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ORLEIR MESSIAS CAMELI E OUTRO
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(S)
ADVOGADA : ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
PROCURADOR : MARCELO LUÍS CASTRO R. DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
INTERES. : ABRAHÃO CÂNDIDO DA SILVA
ADVOGADO : VERA ELISA MULLER E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.

1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia.

2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal.

3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena.

4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado.

5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.

6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.

7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação.

8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.

9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ.

10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr(a). ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, pela parte RECORRENTE: ORLEIR MESSIAS CAMELI
Dr(a). CLEITON CURSINO CRUZ(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO), pela parte RECORRIDA: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

Brasília-DF, 10 de novembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
Documento: 6332257 - EMENTA / ACORDÃO - DJ: 19/11/2009

Leia aqui o original EMENTA E ACÓRDÃO


Oleir Cameli 8

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0415

REsp 1.120.117-AC, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Julgado em 10/11/2009.

Segunda Turma

ACP. REPARAÇÃO. DANO AMBIENTAL.

Cuida-se, originariamente, de ação civil pública (ACP) com pedido de reparação dos prejuízos causados pelos ora recorrentes à comunidade indígena, tendo em vista os danos materiais e morais decorrentes da extração ilegal de madeira indígena. Os recorrentes alegam a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, uma vez que caberia à Justiça estadual a competência para julgar as causas em que o local do dano experimentado não seja sede de vara da Justiça Federal. Porém a Min. Relatora entendeu que a Justiça Federal, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF, tem competência territorial e funcional nas ações civis públicas intentadas pela União ou contra ela, em razão de o município onde ocorreu o dano ambiental não integrar apenas o foro estadual da comarca local, mas também o das varas federais. Do ponto de vista do sujeito passivo (causador de eventual dano), a prescrição cria em seu favor a faculdade de articular (usar da ferramenta) exceção substancial peremptória. A prescrição tutela interesse privado, podendo ser compreendida como mecanismo de segurança jurídica e estabilidade. O dano ambiental refere-se àquele que oferece grande risco a toda humanidade e à coletividade, que é a titular do bem ambiental que constitui direito difuso. Destacou a Min. Relatora que a reparação civil do dano ambiental assumiu grande amplitude no Brasil, com profundas implicações, na espécie, de responsabilidade do degradador do meio ambiente, inclusive imputando-lhe responsabilidade objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal. No conflito entre estabelecer um prazo prescricional em favor do causador do dano ambiental, a fim de lhe atribuir segurança jurídica e estabilidade com natureza eminentemente privada, e tutelar de forma mais benéfica bem jurídico coletivo, indisponível, fundamental, que antecede todos os demais direitos – pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer – o último prevalece, por óbvio, concluindo pela imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental. Mesmo que o pedido seja genérico, havendo elementos suficientes nos autos, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação. REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, Julgado em 10/11/2009.

Leia aqui a CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Leia aqui RELATÓRIO E VOTO da Ministra Relatora Elaina Calmon

Leia aqui a EMENTA E ACORDÃO

Leia aqui INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO



16/11/2009

Oleir Cameli 7: Certidão de Julgamento


Leia AQUI a decisão da Segunda Turma do STJ, que condenou Oleir Cameli e Abrahão Cândido da Silva a pagar indenização ao povo ashaninka por explorarem ilegalmente madeiras nobres (mogno e cedro), destruírem parte da reserva indígena e ameaçarem a vida da comunidade Apiwtxa.

A pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), os ministros da 2ª Turma do STJ consideraram válida as decisões das instâncias ordinárias que determinaram aos réus o pagamento de R$ 1,4 milhão como indenização pelos 1,3 mil m³ de mogno e 1,3 mil m³ de cedro, extraídos durante os anos de 1981, 1982, 1985 e 1987.

O ex-governador Orleir Cameli e o empresário Abrahão Cândido da Silva foram condenados, ainda, a pagarem o valor de R$ 3 milhões a título de indenização por danos morais causados aos membros da comunidade indígena, e de R$ 5,9 milhões ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, para custear a recomposição ambiental na área explorada.

Em valores atualizados, o montante da condenação soma aproximadamente R$ 15 milhões, de acordo com avaliação da AGU.


Acompanhe a Ação Cível contra Oleir Cameli e Abrahão Cândido da Silva, aqui:
TRF-Acre: insira o número de registro: 2000.01.00.096900-1
STJ: insira o número de registro: 2009/0074033-7

Oleir Cameli 6

STJ mantém condenação contra ex-governador por exploração de madeira na terra indígena Ashaninka

por Altino Machado, Blog da Amazônia, 16/11/2008
Fotos: Página 20, Ibama-Acre, Altino Machado, Agência de Notícias do Acre e Tiago Juruá


O ex-governador do Acre Orleir Cameli e o empresário Abrahão Cândido da Silva fracassaram junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com recurso especial que pretendia livrá-los de condenação pela Justiça Federal para indenização milionária aos índios kampa (ashaninka), do Rio Amônea, na fronteira Brasil-Peru.

Ambos foram acusados em ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF), assinada pelo procurador da República Luís Francisco Fernandes de Souza, por danos (materiais, morais e ao meio ambiente) resultantes de invasão da terra indígena, abertura irregular de estradas, derrubada de árvores e retirada de madeira, com ação adversa sobre a organização social, costumes, tradições e meio ambiente da comunidade Apiwtxa.

A Justiça Federal condenou Orleir Cameli e Abrahão Cândido da Silva a pagar indenização ao povo ashaninka de onde exploraram ilegalmente, na década dos 1980, madeiras nobres (mogno e cedro), destruíram parte da reserva indígena e ameaçaram a vida de suas lideranças.

A pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), os ministros da 2ª Turma do STJ consideram válida as decisões das instâncias ordinárias que determinaram aos réus o pagamento de R$ 1,4 milhão como indenização pelos 1,3 mil m³ de mogno e 1,3 mil m³ de cedro, extraídos durante os anos de 1981, 1982, 1985 e 1987.

O ex-governador Orleir Cameli e o empresário Abrahão Cândido da Silva foram condenados, ainda, a pagarem o valor de R$ 3 milhões a título de indenização por danos morais causados aos membros da comunidade indígena, e de R$ 5,9 milhões ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, para custear a recomposição ambiental na área explorada. Em valores atualizados, o montante da condenação soma aproximadamente R$ 15 milhões, de acordo com avaliação da AGU.

Exército, PF e Ibama combatem exploração de mogno na fronteira

Réu confesso no processo, Cameli chegou a usar tratores e caminhão para retirar as toras de mogno e cedro. Para isso, derrubou a floresta e abriu uma estrada de mais de 3 quilômetros de extensão, entre os igarapés Revoltoso e Taboca, pelos divisores destes igarapés, que têm suas cabeceiras em território peruano.

A Ação Civil Pública contra os exploradores foi movida pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e pelo Ministério Público Federal (MPF). No julgamento do recurso especial os réus alegaram que a Justiça Federal era incompetente para julgar a demanda. No mérito, solicitaram a redução do valor da indenização e que o processo fosse considerado prescrito.

Esses argumentos foram rebatidos pela Funai. Em voto favorável à Funai e ao MPF, a ministra relatora, Eliana Calmon, afastou os argumentos apresentados pelos madeireiros e ressaltou que a reparação de danos ao meio ambiente não prescreve, ou seja, pode ser requerida a qualquer tempo.

No que diz respeito à intenção dos réus de reduzir o valor da condenação milionária, a ministra ressaltou que os valores arbitrados pela primeira instância estão de acordo com a magnitude da degradação ambiental praticada com a invasão de terra indígena, abertura irregular de estradas, derrubada de árvores e retirada de madeira.

A relatora lembrou que, de acordo com a Súmula 7, do STJ, não é possível revisar, em recurso especial, entendimento judicial que foi firmado com base em provas juntadas ao processo.

De acordo com o STJ, nenhum dos réus impugnou objetiva e especificamente os valores fixados na sentença de primeiro grau.

Duro aprendizado

Benke Pinhanta: "Nosso modo tradicional de vida estava sendo destruído"

Benke Ashaninka, da comunidade Apiwtxa, tinha menos de 10 anos quando as terras de seu povo foi invadido por Orleir Cameli e Abrahão Cândido da Silva.

- Nós mantivemos nossa posição como comunidade, sempre esperando que a Justiça agisse de acordo com as leis. Nosso povo foi muito usado durante anos para contribuir com a exploração predatória da região. A partir daquela invasão, nos demos conta de que o nosso modo tradicional de vida estava sendo destruído muito rapidamente - comentou Benki, na noite deste domingo, em Marechal Thaumaturgo (AC), por telefone, ao tomar conhecimento da decisão do STJ via.

Cameli virou aliado do PT

Orlei Cameli e o senador Tião Viana

A gestão do governador Orleir Cameli é considerada uma das mais corruptas da história política do Acre. Cameli era o principal inimigo do PT quando o partido estava na oposição no Estado.

O ex-governador se aliou ao PT, em 2002, e sua família e empresas voltaram a ter espaço na política e na execução de obras milionárias do PAC. A aliança com os petistas garantiu a indicação do ex-deputado César Messias (PP), primo do empreiteiro, ao cargo de vice-governador de Binho Marques (PT).

O dinheiro da indenização será gerenciado para benefícios da comunidade, pela administração regional da Funai em Rio Branco, em parceria com a Associação da Comunidade Ashaninka do Amônea, sob a fiscalização do Ministério Público Federal.

A palavra kampa é uma designação atribuída, decorrente do contato com os brancos. Os kampa autodenominam-se ashaninka, que significa gente, companheiros ou seres humanos. Falam um idioma do tronco linguístico arawak.

Escritos de missionários franciscanos, de 1685 e 1686, já mencionavam o povo kampa, que é um dos mais numerosos da floresta tropical da América do Sul.

A maioria dos kampa está distribuída em território peruano, habitando as regiões da montanha e dos rios formadores da bacia Ucayalli. Naquele país os kampa souberam resistir aos incas, aos espanhóis, aos caucheiros, fazendeiros e, mais recentemente, ao Sendero Luminoso e ao MRTA.

No Acre, existem quatro terras indígenas ashaninka, onde vivem 1,2 mil pessoas. Elas mantém suas ricas tradições e falam entre si apenas o seu idioma. São alegres, usam vestes coloridas de algodão, pintadas com tintas vegetais, semelhantes às dos incas antigos. Pintam-se freqüentemente de urucu, cantam e dançam ao som de tambores e flautas.

Nos últimos anos, a terra indígena ashaninka tem sido alvo de constantes invasões por parte de madeireiros peruanos.

Os ashaninka estão na web com o blog Apiwtxa.

Pajé Antonio toca flauta pro filho Moises Pinhanta


Acompanhe a Ação Cível contra Oleir Cameli e Abrahão Cândido da Silva, aqui:
TRF-Acre: insira o número de registro: 2000.01.00.096900-1
STJ: insira o número de registro: 2009/0074033-7

Oleir Cameli 5

DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - STJ mantém condenação de fazendeiros do Acre

por CONJUR, OAB-Acre, 14/11/2009


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de fazendeiros a pagarem cerca de R$ 1,5 milhão por retirarem, ilegalmente, madeiras da terra indígena Kampa. A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, disse que a reparação de danos ao meio ambiente não prescreve e pode ser requerida a qualquer tempo.

Eles foram condenados, ainda, a pagarem o valor de R$ 3 milhões de indenização por danos morais causados aos membros da comunidade, e de cerca de R$ 6 milhões ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, para custear a recomposição ambiental na área explorada. O valor total atualizado, segundo a Advocacia-Geral da União, chega a R$ 15 milhões.

Os fazendeiros alegaram, no recurso ao STJ, que a Justiça Federal era incompetente para julgar a demanda. No mérito, sustentaram prescrição ou, caso assim não entendesse, redução do valor da indenização.

A ministra Eliana Calmon afastou os argumentos. Em relação ao valor da condenação, a ministra ressaltou que os valores arbitrados pela primeira instância estão de acordo com a magnitude da degradação ambiental praticada com a invasão de terra indígena, abertura irregular de estradas, derrubada de árvores e retirada de madeira.

Segundo os ministros, nenhum dos réus impugnou objetiva e especificamente os valores fixados na sentença de primeiro grau. Isso impede a apreciação dessa matéria pelo Tribunal, nos termos da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.

Eliana Calmon também citou a Súmula 7, do STJ, que estabelece não ser possível revisar, em Recurso Especial, entendimento judicial que foi firmado com base em provas juntadas ao processo.

A Ação Civil Pública foi movida pela Fundação Nacional do Índio (Funai), representada pela AGU, e pelo Ministério Público Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Acompanhe a Ação Cível contra Oleir Cameli e Abrahão Cândido da Silva, aqui:
TRF-Acre: insira o número de registro: 2000.01.00.096900-1
STJ: insira o número de registro: 2009/0074033-7


Oleir Cameli 4

MEIO AMBIENTE: Fazendeiros que retiraram madeira irregular de terra indígena no Acre terão que pagar R$ 15 milhões de indenização

por Rafael Braga, Advocacia Geral da União - AGU, 12/11/2009


A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), condenação milionária imposta a madeireiros do norte do país que retiraram, ilegalmente, madeiras da terra indígena Kampa, na região do Rio Amônia.

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Tribunal consideram válida decisão das instâncias ordinárias que determinaram aos réus o pagamento de R$ 1.461.551,28. Este valor foi estipulado como indenização pelos 1.374 metros cúbicos de mogno e 1.374 metros cúbicos de cedro, extraídos durante os anos de 1981, 1982, 1985 e 1987.

Os madeireiros foram condenados, ainda, a pagarem o valor de R$ 3 milhões a título de indenização por danos morais causados aos membros da comunidade indígena Kampa, e de R$ 5.928.666,06 ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, para custear a recomposição ambiental na área explorada. Em valores atualizados, o montante da condenação soma aproximadamente R$ 15 milhões.

A Ação Civil Pública contra os exploradores foi movida pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e pelo Ministério Público Federal (MPF).

Julgamento no STJ

No julgamento do Recurso Especial os réus alegaram que a Justiça Federal era incompetente para julgar a demanda. No mérito, solicitaram a redução do valor da indenização e requereram que o processo foi considerado prescrito.

Esses argumentos foram rebatidas pela Funai, representada pela Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF). Em voto favorável à Fundação e ao MPF, a ministra relatora, Eliana Calmon, afastou os argumentos apresentados pelos madeireiros e ressaltou que a reparação de danos ao meio ambiente não prescreve, ou seja, pode ser requerida a qualquer tempo.

No que diz respeito à intenção dos réus de reduzir o valor da condenação milionária, a ministra ressaltou que os valores arbitrados pela primeira instância estão de acordo com a magnitude da degradação ambiental praticada com a invasão de terra indígena, abertura irregular de estradas, derrubada de árvores e retirada de madeira. A relatora lembrou que, de acordo com a Súmula 7, do STJ, não é possível revisar, em recurso especial, entendimento judicial que foi firmado com base em provas juntadas ao processo.

O STJ informou que nenhum dos réus impugnou objetiva e especificamente os valores fixados na sentença de primeiro grau. Isso impede a apreciação dessa matéria pelo Tribunal, nos termos da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.

A Adjuntoria de Contencioso é unidade da PGF, órgão da Advocacia-Geral da União.

Ref.: Recurso Especial nº 1.120.117/AC

Acompanhe a Ação Cível contra Oleir Cameli e Abrahão Cândido da Silva:
TRF-Acre: insira o número de registro: 2000.01.00.096900-1
STJ: insira o número de registro: 2009/0074033-7


Oleir Cameli 3

MEIO AMBIENTE: PGF mantém condenação milionária de madeireiros por degradação em terras indígenas e afirma a imprescritibilidade da pretensão da reparação do dano ambiental

por Advocacia Geral da União - AGU, 11/11/2009

A Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) obteve, na tarde do dia 10/11/2009, importante vitória no julgamento do recurso especial nº 1.120.117/AC, no qual os Ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, mantiveram decisão das instâncias ordinárias que, nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e pela FUNAI, condenaram madeireiros a pagarem o valor de R$ 1.461.551,28 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), a título de indenização de 1.374 metros cúbicos de mogno e 1.374 metros cúbicos de cedro, retirados ilegalmente da terra indígena Kampa do rio Amônia durante os anos de 1981, 1982, 1985 e 1987.

Os réus foram condenados, ainda, a pagarem o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a título de indenização por danos morais causados aos membros da comunidade indígena Kampa do rio Amônia, e de R$ 5.928.666,06 (cinco milhões, novecentos e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e seis centavos) ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (nos termos do artigo 13 da Lei n. 7.437/85 e Decreto n. 1.306/94), a título de custeio de recomposição ambiental. Em valores atualizados, o montante da condenação soma aproximadamente R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

No julgamento deste recurso especial, os réus suscitaram, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda, bem como a nulidade da sentença por ser ultra petita. No mérito, pugnaram pela ocorrência da prescrição e, sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório.

Todas essas alegações foram repelidas da tribuna pela FUNAI, representada pela PGF. Em voto lapidar, a Ministra Relatora Eliana Calmon afastou as preliminares levantadas pelos réus e, quanto à prescrição, entendeu que a interpretação sistêmica da legislação pátria impõe a conclusão de que a pretensão da reparação de danos ao meio ambiente está imbuída do adjetivo da imprescritibilidade (art. 225, § 3º, c/c o art. 37, § 5º, da CF/88, e art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81), sobretudo por se tratar de violação a um direito fundamental coletivo de natureza transgeracional (art. 225 da CF/88).

Por fim, no que tange à pretensão de modificação do quantum indenizatório, ressaltou que os valores arbitrados na origem encontram-se em perfeita consonância com a comprovada magnitude da degradação ambiental praticada pelos recorrentes (invasão de terra indígena, abertura irregular de estradas, derrubada de árvores e retirada de madeira), não se mostrando, portanto, exagerados, não havendo campo para se revisar, em âmbito de recurso especial, entendimento assentado em provas dos autos, conforme está sedimentado na Súmula 7/STJ. Além disso, consta do acórdão recorrido que nenhum dos réus impugnou objetiva e especificamente os valores fixados na sentença de primeiro, o que obsta a apreciação dessa matéria pelo Tribunal, nos termos da Súmula 284/STF.

A Adjuntoria de Contencioso é unidade da PGF, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Acompanhe a Ação Cível contra Oleir Cameli e Abrahão Cândido da Silva, aqui:
TRF-Acre: insira o número de registro: 2000.01.00.096900-1
STJ: insira o número de registro: 2009/0074033-7

06/11/2009

Apiwtxa e Centro Yorenka Ãtame recebem delegação da Califórnia



Delegação da Califórnia no Acre : Autoridades do Estado americano, representantes de organizações civis e empresários integram a comitiva

por Página 20, 06/11/2009

O Acre recebe nos próximos dias uma delegação do Estado americano da Califórnia interessada em conhecer o projeto de desenvolvimento sustentável do Estado, mais precisamente as experiências práticas da Política de Valorização dos Ativos Ambientais com ênfase ao Projeto de Serviços Ambientais (o mecanismo REDD e o Programa de Certificação da Produção Familiar).

Está confirmada a presença dos secretários de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais daquele Estado, de representantes de organizações da sociedade civil como Steve Schwartzman e Derek Walker, da EDF Fundo de Defesa Ambiental, além de empresários americanos.

O grupo será recebido pelo governador Binho Marques. No dia 16 de novembro, estará conhecendo a agenda de desenvolvimento sustentável em áreas conservadas visitando inicialmente a experiência da comunidade Ashaninka e o Centro Yorenka Ãtame, em Marechal Thaumaturgo. No dia 17 a delegação conhece o projeto de desenvolvimento sustentável em áreas de florestas consolidadas visitando os complexos industriais de Xapuri (fábrica de pisos, Natex) e a comunidade do Seringal Cachoeira.

No dia 18, conhecem o trabalho de recuperação em áreas alteradas em Bujari e Sena Madureira, além de pólos agroflorestais e assentamentos de produção agroecológica e pecuária sustentável.

03/11/2009

Ministro da Cultura interino, Alfredo Manevy, recebe lideranças Ashaninka, em Brasília


Difusão dos Saberes Tradicionais
Ministro da Cultura interino, Alfredo Manevy, recebe lideranças indígenas, em Brasília


por Patrícia Saldanha, com a colaboração de Andressa Mundim. Fotos: Rodrigo Coimbra. Comunicação Social/MinC, 27/10/2009

Representantes dos Pontos de Cultura Indígenas Associação Apiwtxa do Alto Rio Juruá e Centro Cultural Yorenka Ãtame, do município de Cruzeiro do Sul (AC), estiveram reunidos com o ministro da Cultura interino, Alfredo Manevy, na manhã desta terça-feira, dia 27 de outubro, em Brasília, para apresentar a proposta da criação de um Centro de Ciência dos Conhecimentos Tradicionais dos Povos da Floresta.

Segundo a liderança indígena e coordenador do Centro Cultural Yorenka Ãtame, Benki Pianco, a projeto propõe o desenvolvimento de uma tecnologia para difundir os saberes tradicionais dos povos nativos brasileiros e promover uma troca de conhecimentos com a comunidade acadêmica.


Mais do que uma proposta de valorização da cultura indígena, o objetivo do que está sendo proposto, conforme explica Benki, é promover um desenvolvimento autossustentado das comunidades tradicionais da região amazônica e proporcionar a troca de experiências entre o conhecimento milenar dos indígenas da região com a tecnologia da comunidade envolvente.

A proposta foi discutida em três diferentes reuniões realizadas no Ministério da Cultura, com a presença dos secretários da Identidade e da Diversidade Cultural, Américo Córdula, de Fomento e Incentivo à Cultura, Roberto Nascimento, e de Cidadania Cultural, Célio Turino, contando com a participação, também, do representante da Rede Povos da Floresta, João Forte, do diretor presidente da empresa de energia solar Heliodinâmica, Bruno Topel, e da liderança indígena Ailton Krenak.


O ministro interino Alfredo Manevy considerou a proposta interessante e manifestou-se favorável a adoção do projeto, faltando apenas a definição da forma como será implementado. O secretário Célio Turino sugeriu a elaboração de um plano orçamentário para viabilizar a inclusão da proposta como um projeto especial junto às ações financiadas pelo Programa Cultura Viva, da Secretaria de Cidadania Cultural do MinC.

Durante as reuniões também foram apresentadas outras ações que o ministério vem apoiando dentro dos Pontos de Cultura Indígenas, como a utilização de energia solar para alimentar os equipamentos eletrônicos, que vem sendo implementada em 26 comunidades. E a proposta que ainda está em processo de discussão dentro do MinC, de criação de Pontos de Cultura Sem Fronteiras.

Segundo o secretário Américo Córdula, esta ideia surgiu durante as discussões sobre o Programa Cultura Viva com o Paraguai, que pretende adotar o modelo dos Pontos de Cultura. A proposta cogitada trabalha com grupos indígenas de circulação em ambos os lados da fronteira, mas com o diferencial de adotar três línguas diferentes: Português, Espanhol e Guarani. Caso aprovado, o projeto deve ser estendido a todas as 39 etnias indígenas que têm correspondentes em países vizinhos e perambulam entre estes territórios.