16/11/2009

Oleir Cameli 3

MEIO AMBIENTE: PGF mantém condenação milionária de madeireiros por degradação em terras indígenas e afirma a imprescritibilidade da pretensão da reparação do dano ambiental

por Advocacia Geral da União - AGU, 11/11/2009

A Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) obteve, na tarde do dia 10/11/2009, importante vitória no julgamento do recurso especial nº 1.120.117/AC, no qual os Ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, mantiveram decisão das instâncias ordinárias que, nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e pela FUNAI, condenaram madeireiros a pagarem o valor de R$ 1.461.551,28 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), a título de indenização de 1.374 metros cúbicos de mogno e 1.374 metros cúbicos de cedro, retirados ilegalmente da terra indígena Kampa do rio Amônia durante os anos de 1981, 1982, 1985 e 1987.

Os réus foram condenados, ainda, a pagarem o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a título de indenização por danos morais causados aos membros da comunidade indígena Kampa do rio Amônia, e de R$ 5.928.666,06 (cinco milhões, novecentos e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e seis centavos) ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (nos termos do artigo 13 da Lei n. 7.437/85 e Decreto n. 1.306/94), a título de custeio de recomposição ambiental. Em valores atualizados, o montante da condenação soma aproximadamente R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

No julgamento deste recurso especial, os réus suscitaram, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda, bem como a nulidade da sentença por ser ultra petita. No mérito, pugnaram pela ocorrência da prescrição e, sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório.

Todas essas alegações foram repelidas da tribuna pela FUNAI, representada pela PGF. Em voto lapidar, a Ministra Relatora Eliana Calmon afastou as preliminares levantadas pelos réus e, quanto à prescrição, entendeu que a interpretação sistêmica da legislação pátria impõe a conclusão de que a pretensão da reparação de danos ao meio ambiente está imbuída do adjetivo da imprescritibilidade (art. 225, § 3º, c/c o art. 37, § 5º, da CF/88, e art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81), sobretudo por se tratar de violação a um direito fundamental coletivo de natureza transgeracional (art. 225 da CF/88).

Por fim, no que tange à pretensão de modificação do quantum indenizatório, ressaltou que os valores arbitrados na origem encontram-se em perfeita consonância com a comprovada magnitude da degradação ambiental praticada pelos recorrentes (invasão de terra indígena, abertura irregular de estradas, derrubada de árvores e retirada de madeira), não se mostrando, portanto, exagerados, não havendo campo para se revisar, em âmbito de recurso especial, entendimento assentado em provas dos autos, conforme está sedimentado na Súmula 7/STJ. Além disso, consta do acórdão recorrido que nenhum dos réus impugnou objetiva e especificamente os valores fixados na sentença de primeiro, o que obsta a apreciação dessa matéria pelo Tribunal, nos termos da Súmula 284/STF.

A Adjuntoria de Contencioso é unidade da PGF, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Acompanhe a Ação Cível contra Oleir Cameli e Abrahão Cândido da Silva, aqui:
TRF-Acre: insira o número de registro: 2000.01.00.096900-1
STJ: insira o número de registro: 2009/0074033-7

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